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Estatuto da Associação dos Economiários do Pará


CAPÍTULO DA DENOMINAÇÃO, FORO E FINALIDADE

Art. 1º A Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Pará, fundada em 22 de outubro de 1952, como Caixa Beneficente dos Economiários do Pará, posteriormente denominada Associação dos Servidores da Caixa Econômica Federal do Pará, passou em janeiro de 1963 a chamar-se Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal, depois Associação dos Economiários do Pará e em janeiro de 1996, Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Pará, com sigla APCEF/PA, podendo ser também denominada CAIXAPARAH, é uma entidade representativa dos empregados ativos e aposentados da Caixa Econômica Federal no Pará, sem fins  lucrativos, regendo-se na forma da lei, por este Estatuto.

Art. 2º  A APCEF/PA tem sede e foro na cidade de Belém, jurisdição em todo o Estado do Pará e terá duração por prazo indeterminado.

Art. 3ª A APCEF/PA é entidade de utilidade pública, de acordo com a lei Estadual n.º 1.461, de 29 de julho de 1957, publicada no Diário Oficial de 30 de julho de 1957.

Art. 4º  A APCEF/PA é filiada a FENAE Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal, comprometendo-se a cumprir, no interesse que representa, as resoluções e instruções dela emanadas.

Art. 5º A APCEF/PA tem por finalidade:

I       Congregar os empregados da  Caixa  Econômica Federal no Pará,     Ativos e Aposentados, estimulando a união e solidariedade entre os mesmos;
II Incentivar a promoção cultural, técnica, cientifica, desportiva  e artística entre os empregados;
III Representar os sócios efetivos, nos termos da Lei, prestando-lhes assistência coletiva ou individual, perante as autoridades administrativas e judiciais;
IV  Manter intercâmbio com as associações congêneres e afins, para permuta de publicações, consultas e experiências recíprocas,  como meio idôneo à consecução dos resultados comuns a que visam;
 V  Cooperar no que couber, com os órgãos administrativos da CEF, FUNCEF, FENAE, SINDICATOS e AEAPA, como forma de integração de classe;
VI  Manter convênio, sempre que possível, com entidades recreativas nas cidades interioranas onde houver agência da CEF/PA.

Art. 6º A APCEF/PA somente será dissolvida através de resolução de duas (2) Assembléias Gerais Extraordinárias consecutivas, especialmente convocadas para esse fim, exigindo-se quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos.

Art. 7º Ocorrendo dissolução, o Patrimônio Líquido, após liquidação do Passivo, terá destinação decidida pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO II
 
 DOS SÓCIOS

Art. 8º  O Quadro Social constitui-se de um grupo de Associados, conforme incisos de I a VII, pessoas idôneas, sem distinção de raça, credo, sexo, ou nacionalidade, obedecendo a classificação seguinte:

I  Grandes Beneméritos
II   Beneméritos
III  Honorários
IV  Fundadores
V  Efetivos
VI  Cooperadores
VII  Temporários

PARÁGRAFO ÚNICO : Os sócios Grandes Beneméritos, Beneméritos, Honorários e Fundadores, estão isentos, individualmente, de contribuição pecuniária de caráter permanente.

SEÇÃO I
 
DOS GRANDES BENEMÉRITOS

Art. 9º São Grandes Beneméritos os sócios Beneméritos, com mais de cinco (5) anos nesta condição, que continue a prestar relevantes serviços à APCEF/PA, observando-se quanto à tramitação e decisão, previsto para concessão do título de Benemérito.

 SEÇÃO II

DOS BENEMÉRITOS

Art. 10º São Beneméritos os sócios efetivos com mais de dez (10) anos de inscrição na Associação e que prestarem relevantes serviços à APCEF/PA.

§ 1º A proposta para Benemérito será apresentada, pela Diretoria, com votação unanime de todos os seus membros, ao Conselho Deliberativo para efeito de aprovação.

SEÇÃO III

DOS HONORÁRIOS

Art. 11º São sócios Honorários aqueles a quem a Diretoria, conferir o Título, mesmos estranhos aos quadro da Associação e que hajam prestado relevantes serviços à APCEF/PA.

PARÁGRAFO ÚNICO : Para a concessão desse título serão obedecidos os critérios constantes do  §  1º do artigo 10.

SEÇÃO IV

DOS FUNDADORES

Art. 12º São sócios fundadores aqueles que assinaram o documento constituinte ou tomaram parte na primeira reunião da Caixa Beneficente dos Economiários do Pará, em 22/10/1952.

SEÇÃO V

DOS EFETIVOS

Art. 13º São sócios Efetivos da APCEF/PA os empregados da    Caixa Econômica Federal no Pará, Ativos e Aposentados, sempre que solicitarem sua inclusão no quadro associativo.

SEÇÃO VI

DOS COOPERADORES

Art. 14º São sócios Cooperadores os membros das famílias dos sócios Efetivos e pessoas outras por estes indicados, que satisfaçam as seguintes exigências:

a) Preenchimento de proposta;
b) Atender as condições previstas no art.17;
c) Ter mais de dezoito (18) anos de idade;
d) Obrigar-se ao pagamento da taxa de admissão e, adiantadamente, da mensalidade.

Art. 15º O número dos Sócios Cooperadores fica limitado em três mil (3000), podendo ser alterado por decisão  da Assembléia Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO : Os filhos maiores de Economiarios associados e as pessoas ligadas a  empregados da CEF  e seu cônjuge ou companheira, por vínculo de parentesco na linha reta ascendente, e descendente e na colateral até 3º grau, não se enquadram nas limitações de que trata este artigo, ficando ainda isentos do  pagamento de quaisquer contribuições que não seja mensalidade.

SEÇÃO VII

DOS TEMPORÁRIOS

Art. 16º São Sócios Temporários aqueles que, sem domicílio em Belém forem proposto por um sócio Efetivo ou dois Cooperadores e sejam aceitos pela Diretoria.

I Os sócios Temporários serão sempre admitidos a título precário,   vigindo     a     temporariedade  pelo espaço de cento e oitenta (180) dias, prorrogáveis por igual tempo, depois de justificada sua permanência em Belém.
II     É condição para a expedição da carteira de sócio Temporário, o pagamento antecipado de mensalidade igual a dos Cooperadores.

 PARÁGRAFO ÚNICO  :  Serão também considerados como sócios temporários, os empregados  da CEF que aderirem ao Programa de Demissão Voluntária, e estiverem aguardando complementação de tempo para a Aposentadoria.

SEÇÃO VIII

DA ADMISSÃO E READMISSÃO


Art. 17º São requisitos indispensáveis para a admissão e readmissão ao Quadro Social de Sócio Cooperador:

a) Não exercer ou não haver exercido  atividades ilícitas;
b) Exercer profissão definida e/ou  Ter  economia própria;
c) Não haver sido condenado em crime doloso, por sentença transitada em julgado;
d) Ter   conduta   compatível   com   o   nível   da  Associação; e
e) Prestar      as    informações     e     fornecer     os     documentos que   forem   solicitados   pela  Diretoria.

Art. 18º Rejeitada, não se renovará a proposta, salvo se, for provada  a cessação do impedimento, na forma do que dispões o artigo anterior.

Art. 19º Satisfeitas as condições dos artigos precedentes, a proposta será julgada pela Diretoria que deliberará sobre a aprovação.

Art. 20º A readmissão do sócio observará o mesmo processo, salvo no que concerne à decisão, que deverá ser tomada pela Diretoria, acrescida a exigência de não haver sido o proposto expulso anteriormente do quadro da Associação.

PARÁGRAFO ÚNICO :  Só será permitida uma única readmissão do Sócio Cooperador eliminado por inadimplência.

Art. 21º Nenhum sócio eliminado poderá ser readmitido sem prévio cancelamento, pelo Conselho Deliberativo, da penalidade que lhe haja sido imposta, e, no caso de divida com a Associação, sem que esta tenha sido liquidada.

PARÁGRAFO ÚNICO  :  O cancelamento da pena de eliminação poderá ser pleiteado a qualquer  tempo pelo interessado, por intermédio da Diretoria, ao Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
 
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS DOS SÓCIOS EFETIVOS

Art. 22º Aos sócios efetivos, em dia com suas mensalidades e outras obrigações, serão assegurados os direitos consignados neste Estatuto;     respeitadas     as     limitações    nele
previstas, a saber:

I Tomar parte na Assembléia Geral;
II Votar e ser votado para o desempenho de funções eletivas, de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
III Gozar das vantagens e benefícios proporcionados pelas Vice-Diretorias;
IV Freqüentar a sede e utilizar-se das demais dependências da Associação e comparecer a reuniões sociais, ressalvando o disposto do item XII deste artigo.
V Apresentar sugestões, representações e reivindicações à Diretoria, conforme o caso, inclusive com direito a recurso, no caso de aplicação de penalidade;
VI Solicitar, quando quite, exclusão do quadro social;
VII Requerer a convocação de Assembléia Geral, através do Conselho Deliberativo, juntamente com pelo menos, dez por cento (10%) dos sócios Efetivos;
VIII Ter suspensa a contribuição da associação de origem, para que possa contribuir para a associação congênere, situada na jurisdição da Filial da Caixa, para a qual for remanejamento;
IX Requerer carteira de dependente para Cônjuge, Companheira e Pais.  Filhos, Filhas, Irmãos e Irmãs não emancipados até o limite de 18 anos de idade.
X Conservar a qualidade de sócio, embora perdendo o vinculo empregaticio com a Caixa, entretanto, na categoria de sócio Cooperador, ressalvado o disposto no item IV do artigo 32;
XI Renunciar, pôr motivo justificado, ao desempenho de cargo eletivo ou não;
XII Obter a cessão da Diretoria, para realizar em dependência da Associação, reunião de caráter familiar, sem escopo de lucro, pagas  as taxas a Diretoria, se for o caso, desde que não coincida com promoção de interesse do quadro social;
XIII Fiscalizar, respeitada a forma estabelecida neste Estatuto, a gestão social;
XIV Receber igualdade de tratamento, salvo as prerrogativas inerentes à função de Diretor.

PARÁGRAFO ÚNICO   :    Aos  dependentes   do     sócio efetivo,  inciso  IX  deste  artigo,    fica    assegurada   a permanência  na  condição de dependente,  até o limite de 25  anos,  mediante pagamento  mensal  de  uma taxa de 20% do valor da mensalidade do sócio efetivo por dependente.
Art. 23º Falecendo o sócio Efetivo, será assegurado ao cônjuge ou companheira, o direito de permanecer no quadro associativo, embora na classe de Cooperador, desde que assim o requeira, dentro do prazo de doze (12) meses, sujeitando-se ao pagamento da mensalidade da classe dos Efetivos.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS DOS SÓCIOS COOPERADORES

Art. 24º Constitui direito dos sócios Cooperadores:

I Freqüentar a sede e demais dependências da Associação, ressalvado o disposto no item XII do artigo 22;
II Apresentar sugestões, representação, reivindicações aos poderes sociais, conforme o caso, inclusive com direito a recurso no caso de aplicação de penalidades;
III Solicitar, quando quite, licença do quadro social, justificadamente, pelo período de um (1) ano, anexando ao requerimento recibo da última mensalidade, carteira de sócio e de seus dependentes.  A  licença  poderá  ser prorrogável pelo mesmo período, mediante o pagamento de uma taxa anual , no valor da mensalidade do sócio cooperador.
IV Participar das promoções culturais, sociais e esportivas da APCEF/PA;
V Solicitar, quando quite, exclusão do quadro social;
VI Participar, quando nomeado , das Vice-Diretorias constantes no Art. 66º
VII Requerer carteira  de dependente para o cônjuge, companheira, filhos e filhas não emancipados até o limite de 18 anos de idade e os Pais acima de 65 anos de idade;
    
PARÁGRAFO ÚNICO   :  Aos dependentes do sócio cooperador, inciso VII deste artigo, fica assegurada a permanência na condição de dependente até o limite de 21 anos , mediante o pagamento mensal de uma taxa de 20% da mensalidade do sócio cooperador, por dependente.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DOS SÓCIOS

SEÇÃO I

DOS DEVERES DOS SÓCIOS EFETIVOS

Art. 25º São deveres dos sócios Efetivos:

I Respeitar e observar o Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções dos poderes sociais da Associações;
II Colaborar e cooperar no sentido da plena consecução dos objetivos da Associação;
III Tratar com urbanidade os sócios e empregados da Associação;
IV Exercer, gratuitamente, com probidade, zelo e dedicação os cargos integrantes dos poderes sociais;
V Exibir a carteira social sempre que lhe for exigida;
VI Pagar, mediante desconto em folha, as contribuições estatutárias e regulamentais, proposta   pela     Diretoria    e     aprovadas        pelo
Conselho   Deliberativo,   bem   como   quaisquer débitos ou compromisso contraídos com a associação;
VII Pagar através de cobrança bancária ou débito automático, pontualmente, até o dia 10 (dez) do mês  em   curso,   as    obrigações     pecuniárias  estabelecidas no item anterior, em caso de afastamento temporário da CEF;
VIII Acatar a autoridade dos dirigentes da APCEF/PA;

PARÁGRAFO ÚNICO  :  O sócio Efetivo que se enquadre no item VII, ultrapassando o limite de três (3) mensalidades subsequentes em atraso, terá seus direitos e vantagens suspensos enquanto perdurar o débito.

SEÇÃO II

 DOS DEVERES DOS SÓCIOS COOPERADORES

Art. 26º São deveres dos sócios Cooperadores:

I Os constante da seção anterior, à exceção dos itens  VI, VII;
II  Pagar mensalmente, as obrigações pecuniárias;
III Exibir a carteira social juntamente com o recibo de pagamento do mês em curso, sempre que exigido.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES, DAS INFORMAÇÕES E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I
 
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 27º Aqueles que exercem cargo ou função na APCEF/PA, são responsáveis pela observância das obrigações e dos deveres impostos por este Estatuto, sem o que ficarão sujeitos os infratores às cominações administrativas, civis e penais.

I A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo, ou função;
II A responsabilidade civil decorre de procedimentos dolosos que importe em prejuízo à Associação ou de terceiros;
III A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao ocupante de cargo ou função, nessa qualidade, tendo em vista, em cada caso, a natureza do ato ou omissão.

PARÁGRAFO ÚNICO : A apuração da responsabilidade administrativa far-se-á na forma do que for estabelecido pelo Conselho Deliberativo.

Art. 28º São responsabilidades para os demais sócios;

I Responder pelo pagamento de  dívidas contraídas, bem como danos causados à APCEF/PA;
II Responsabilizar-se pêlos atos manifestadamente contrários ao presente Estatuto;
III Obrigar-se ao pagamento das contribuições atrasadas, das dividas contraídas ou prejuízos que serão considerados vencidos, no caso de sua exclusão do quadro social.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art. 29º São penalidades para os sócios:

I Advertência verbal;
II Advertência escrita;
III Suspensão até 180 (cento e oitenta) dias; 
IV Perda de mandato;
V Eliminação; e
VI Expulsão.

§ 1º As penalidades enumeradas neste artigo serão aplicadas de acordo com a natureza, gravidade ou a reincidência da falta.

§ 2º Os critérios e a sistemática para a aplicações das penalidades, ficarão a cargo da Diretoria.

§ 3º Os ocupantes de cargo ou função que cometerem falta grave, poderão também, pela mesma falta, ser punidos na qualidade de sócios, de conformidade com os itens n.º III, V e VI deste artigo.

Art. 30º É passível de advertência o sócio que se portar inconvenientemente nas dependências da APCEF/PA.

§ 1º A advertência verbal será feita por qualquer dirigente, no caso de falta leve, podendo ser transformada em expulsão momentânea do recinto da APCEF/PA;

§ 2º A advertência será escrita, caso haja reincidência no que dispões o parágrafo 1º.

Art. 31º Aplica-se á pena de suspensão ao sócio que incorrer nas infrações previstas no artigo.36º e implicara na proibição do sócio  freqüentar a sede e participar das atividades sociais e desportivas.

Art. 32º Além dos casos de pedido e falecimento do sócio, a eliminação do quadro social, com perda dos direitos sociais, será aplicada quando houver omissão de pagamento por três (3) meses consecutivos, e também nos seguintes casos:

I Atitude atentatória ao conceito da APCEF/PA;
II Dano causado à APCEF/PA, e não ressarcido no prazo fixado;
III Falta de probidade;
IV Demissão do emprego nos casos abaixo citados;

a) Ato de improbidade;     
b) Incontinência      de     conduta      ou        mau  procedimento;
c) Condenação      criminal       do      empregado, transitada em julgado, caso   não  tenha  havia  suspensão da execução da pena;
d) Embriaguez habitual ou em serviço;
e) Ato lesivo da honra e da fama praticado no serviço contra qualquer   pessoa,   ou    contra   o empregador e superiores hierárquicos, ou ofensas físicas nas   mesmas  condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.

Art. 33º  Será aplicada a pena de expulsão ao sócio que:

I Dilapidar o patrimônio social;
II Desacreditar, injuriar, difamar ou caluniar publicamente a Associação e seus dirigentes.

Art. 34º Todas as punições previstas nesta Seção, exceto os itens V e VI do Art. 29º, não eximem o infrator do pagamento das mensalidades e de outras obrigações pecuniárias, nem se estendem à família do punido.

DA SEÇÃO III
 
INFRAÇÕES

Art. 35º São infrações para os sócios que exercem cargo ou função:

I  GENÉRICAS :  as  previstas   nas   Leis   e    nos Regulamentos.
II ESPECÍFICAS :   quando incidirem nas seguintes   faltas:

a)  Praticar o ato de administração financeira, sem Documento comprobatório  da respectivo operação;
b)         Deixar de registrar   ou      permitir        que    fique   sem   registros,      documento      relativo à  administração     financeira,    em    desacordo     aos preceitos legais  e    aos    princípios         constantes do capítulo relativo à Administração Financeiro e com o regimento Interno;
c) Infringir qualquer norma ou  principio  estabelecido    por este Estatuto, por ocasião   da   elaboração     do   orçamento da APCEF/PA;
d) Deixar de realizar a efetiva  percepção    das   rendas que lhe competirem arrecadar,    ou        arrecadá-las  fora do prazo previsto;
e) Realizar despesas sem    o   prévio      conhecimento ou deixar de consignar na   nota   os  requisitos   que lhe sejam essenciais;
f) Autorizar    despesas    sem   ordem   da   autoridade competente;
g) Deixar de consignar, individualmente, a responsabilidade de ordenadores e pagadores de despesas, cuja realização contrariem no todo ou em parte, exigências  legais   ou   regulamentares;
h) Requisitar  adiantamento   sem  a devida fundamentação, ou entregar   adiantamento   sem   a expressa autorização  da    autoridade    competente;
 i) Deixar de fazer, na   qualidade   de  responsável     por adiantamento, pagamentos    por   meio de    cheques  nominativos.

Art. 36º São infrações dos demais associados, além das previstas, no Art.32º as seguintes;

I Reincidir em infração já punida com advertência verbal ou escrita;
II Atentar contra o conceito público da APCEF/PA por ação ou omissão;
III Promover discórdia entre os sócios;
IV Atentar contra a disciplina social;
V Fazer, de má fé, declarações falsas em pedidos de inscrição de pessoas da família;
VI Ceder a carteira de sócio ou recibo de contribuições sociais a outra pessoa, a fim de facilitar-lhe o ingresso nas dependências da APCEF/PA.
VII Fazer penetrar, sem a devida autorização, nas dependências da APCEF/PA, pessoas estranhas ao quadro social;
VIII Desrespeitar nas dependências da APCEF/PA, qualquer dirigente, sócios ou funcionários da Associação, quando investidos das sua funções ou com atribuições para representá-los;
IX Praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas dependências da Associação.

Art. 37º Caberá ao infrator ampla defesa no curso do processo, e o direito de recorrer hierarquicamente no caso de aplicação de pena, de acordo com o estabelecido no regimento interno.

CAPÍTULO VI
 
 DOS PODERES SOCIAIS

Art. 38º São três (3) os Poderes Sociais:

I Assembléia Geral;
II Conselho Deliberativo e
III Diretoria Executiva.

SEÇÃO I
 
 DA  ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 39º A Assembléia Geral da APCEF/PA é o Poder Soberano e será composta pela reunião dos sócios Efetivos, Fundadores, Grande Beneméritos e Beneméritos, em pleno gozo de seus direitos.

Art. 40º Compete a Assembléia Geral da APCEF/PA.

I Debater e decidir todos os assuntos de interesse geral;
II Alterar ou reformar o Estatuto;
III Determinar a dissolução da APCEF/PA e o  destino  do   seu   patrimônio,   observada   a legislação em vigor;
IV Funcionar como última instância nos litígios e divergências entre os demais poderes da APCEF/PA e recurso dos sócios punidos ou excluídos do quadro social, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo ,na forma deste Estatuto;
V Julgar as irregularidades denunciadas por qualquer poder social, determinando as providências cabíveis;
IV Autorizar alienação dos bens imóveis da APCEF/PA, após parecer do Conselho Deliberativo;
VII Apreciar, anualmente, após  parecer do Conselho Deliberativo, prestação de contas da Diretoria Executiva;
VIII Eleger, trienalmente, por escrutínio secreto, os membros da Diretoria Executiva e dar-lhes posse.

PARÁGRAFO ÚNICO : Para deliberar sobre a reforma do Estatuto, a Assembléia Geral reunir-se-á em sessão especialmente convocada para esse fim, mediante proposta do Conselho Deliberativo, com a presença mínima de 20 pessoas.

Art. 41º A Convocação da Assembléia Geral atenderá aos seguintes requisitos:

I Será feita por edital a ser publicado no prazo de cinco (5) dias, contados da ata da resolução ou do recebimento do pedido de convocação, cientificando-se os demais poderes sociais;
II O edital indicará o dia a hora, o local e os assuntos pendentes de deliberação, sendo afixado na sede e transmitido aos sócios efetivos por meio de circular;
III A Assembléia Geral, instalar-se-á em primeira convocação  com metade mais 1 ( um ) dos sócios em Segunda convocação 30 minutos após a hora marcada, com a presença mínima de 20 sócios Efetivos, Fundadores, Grande Beneméritos e Beneméritos.

Art. 42º A presença dos sócios será registrada em livro próprio não sendo admitida representação.

Art. 43º A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal.

§ 1º Quando a Assembléia Geral objetivar a apreciação de  irregularidades praticadas por qualquer dos poderes sociais, a sessão será presidida por um sócio desvinculado desses poderes e por ela eleito.

§ 2º O Presidente da Assembléia Geral escolherá dois (2) secretários para assessorá-lo na condução dos trabalhos.

Art. 44º  As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes e executadas pelo presidente da APCEF/PA, ressalvando o disposto no Art. 6º.

Art. 45º Compete ao presidente da Assembléia Geral dirigir e manter a ordem dos trabalhos. Proclamar as resoluções do plenário, vetar os pronunciamentos infringentes deste Estatuto ou do Regimento da Assembléia, e dirimir, com voto de qualidade, o empate nas votações simbólicas.

Art. 46º Compete ao secretário da Assembléia Geral ler o Edital de Convocação e os documentos pendentes de exame, assim como, lavrar e ler a Ata das reuniões.

Art. 47º A Assembléia Geral será ordinária ou extraordinária.

§ 1º A Assembléia Geral Ordinária será realizada trienalmente, ao tempo das eleições gerais, quando funcionará em caráter permanente, e  anualmente para apreciar as matérias constantes do inciso VII do Art. 40º, deste Estatuto.

§ 2º A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que legalmente convocada, podendo reunir-se tantas vezes quantas sejam necessárias, cabendo a convocação:

I A Diretoria Executiva, quando entender conveniente, através do Conselho Deliberativo;
II Ao Conselho Deliberativo, em casos graves e urgentes ;e
III aos sócios Efetivos, nos termos do Art.22º inciso VII.

Art. 48º Não poderão votar, ainda que podendo participar das discussões:
I Os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo quando se tratar da apreciação de seus atos; e
II qualquer sócio, tratando-se de assuntos em que estiver direta ou indiretamente interessado.

SEÇÃO II
 
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 49º Farão parte do Conselho Deliberativo, como membros vitalícios, os ex-presidentes da Diretoria Executiva, eleitos para essa função, e pertencentes ainda ao quadro social, bem como, os Grande Beneméritos e Beneméritos.

PARÁGRAFO ÚNICO : Os Conselheiros vitalícios, escolherão entre seus membros a sua Diretoria, que será composta por quatro membros titulares e quatro suplentes.

Art. 50º A Diretoria do Conselho Deliberativo será constituída pelo Presidente, dois (02) Vice-presidentes  e pelo Secretário.

Art. 51º Se o número de conselheiros da Diretoria ficar reduzido a menos de quatro (04) e não for possível atingir este número com a  convocação dos   suplentes,  as vagas serão preenchidas por indicação do Conselho Deliberativo, convocado especialmente para esse fim, mas, sempre por maioria de votos.

Art. 52º Os trabalhos do Conselho Deliberativo reger-se-ão por seu Regimento Interno.

Art. 53º O   Conselho  Deliberatiivo  reunir-se-á  ordinariamente   uma    vez por mês,   podendo   ser convocado extraordinariamente        por seu Presidente ou por solicitação da Diretoria Executiva.

Art. 54º Compete ao Conselho Deliberativo:

I ORIGINARIAMENTE

a) Eleger seus presidente,   vice-presidentes  e  secretário;
b) Elaborar e aprovar   seu   Regimento Interno;
c) Estudar e sugerir  soluções   para   assuntos   de interesse dos sócios Efetivos;
d) Convocar a Assembléia      Geral    sempre    que  julgar necessário;
e) Requisitar informações, livros, documentos        e papeis;
f) Resolver todo tipo e qualquer assunto que não seja  de  competência    expressa     de        outro orgão, bem como os casos omissos do Estatuto, referendado pela Assembléia   Geral;
g) Aprovar por solicitação da Diretoria Executiva, a indicação de Sócio Honorário, Grande Benemérito e Benemérito;
h) Regulamentar, coordenar    e  dirigir  o   processo eleitoral;
i) Convocar  qualquer    membro       dos    poderes sociais, sempre que julgar necessário; e
j) Cassar mandato de membro eletivo da Diretoria, referendado pela Assembléia  Geral;
k) Examinar mensalmente, o balancete da APCEF/PA, e anualmente o balanço geral, encaminhando-o posteriormente à aprovação da Assembléia Geral.

II POR PROPOSTA DA DIRETORIA

a) Aprovar o    orçamento   anual   de   receita   e   despesa;
b) Autorizar operação de  crédito   com   garantia  real e caução;
c) Aprovar o regimento   interno    da      Diretoria Executiva; e
d) Aprovar por solicitação da Diretoria   Executiva a substituição   de   membros   eleitos   e   que  tenham se afastado por qualquer motivo.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos  e inseridas em Ata.

§ 2º Perderá o mandato o membro titular que não comparecer, sem justificação escrita, a três (3) reuniões consecutivas, ou a cinco (5) intercaladas.

§ 3º A ação do conselho Deliberativo, será exercida através do Diretor Presidente.

Art. 55º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
 
I Convocar e dirigir a Assembléia Geral, conforme o Estatuto:
II Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Deliberativo;
III Presidir a posse, trienalmente, da Diretoria Executiva eleita;
IV Baixar instruções relativas às eleições; e
V Decidir , com voto de  qualidade, quando ocorrer empate na votação das deliberações.

Art. 56º Compete aos Vice-presidentes do Conselho Deliberativo:

I Substituir o Presidente em suas ausências ou na vacância do cargo ;e
II Assessorar o Presidente em qualquer mister e desempenhar tarefas por ele determinadas.

Art. 57º Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo:

I Redigir e lavrar as atas das sessões do Conselho Deliberativo; e

II Coordenar todos os trabalhos da Secretaria do Conselho Deliberativo; e

SEÇÃO III

DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 58º A Diretoria executiva será composta de cinco (5) membros eleitos para um mandato de três (3) anos , a saber:

I Diretor Presidente
II Diretor Vice-Presidente
III Diretor Administrativo Financeiro
IV Secretário Geral
V Diretor de Sede

PARÁGRAFO ÚNICO : A Diretoria eleita só tem direito a uma reeleicão pelo mesmo período de 03 (três) anos, perfazendo um total de 06 (seis) anos de mandato.

Art. 59º Compete a Diretoria:

I Dirigir e administrar a Associação
II Interpretar e fiscalizar a observância deste Estatuto, do Regimento Interno e das resoluções do Conselho Deliberativo, e da Assembléia Geral;
III Autorizar a celebração de contratos e distratos;
IV Aceitar subvenções, doações, donativos e legados;
V Aplicar os fundos sociais;
VI Autorizar a compra e venda de  imóveis, com a anuência do Conselho Deliberativo;
VII Contrair empréstimos, com autorização do Conselho Deliberativo;
VIII Gerir os bens patrimoniais da Associação;
IX Resolver sobre a admissão, readmissão e exclusão dos sócios;
X Resolver sobre a admissão e demissão dos empregados da APCEF/PA;
XI Designar diretor para missão especial de caráter interno e externo;
XII Nomear  Vice-diretores;
XIII Aprovar a designação dos redatores do Boletim Informativo, indicado pelo vice-diretor de Relações Públicas, publicidade e Marketing;
XIV Conceder licença aos associados;
XV Convocar, quando necessário, a Assembléia Geral, através do Conselho Deliberativo;
XVI Determinar horário de expediente, quadro de salários e funções, para os empregados da APCEF/PA;
XVII Deliberar sobre ingresso de freqüentadores   na sede campestre e festas recreativas;
XVIII Elaborar a proposta orçamentária;
XIX Apresentar o balancete mensal ao Conselho Deliberativo, até o dia 15 do mês subsequente;
XX Apresentar  ao   Conselho   Deliberativo ,   até   o último dia do mês de fevereiro, o   Balanço  Geral  do ano anterior;
XXI Elaborar o  regimento interno;
XXII Propor ao Conselho Deliberativo aumento de mensalidade e taxa de admissão de sócios; e
XXIII  Vedar a cessão gratuita da Sede Campestre com a finalidade    político/partidária,   bem como,  a permissão para eventos estranhos ao quadro social.

§ 1º A Diretoria não responde subsidiariamente pelas obrigações sociais da APCEF,  conforme Art. 19 – IV do Código Civil.

§ 2º  Será vedado o arrendamento    do bar e   da  cozinha   da  Sede   Campestre,  ou  outra modalidade    semelhante,  pôr   economiario       ativo  ou aposentado,  ascendentes    e   descendentes        afins  e colaterais do primeiro e segundo graus,  bem   como       a contratação  de empregados para o clube,     que  tenham grau de parentesco com diretores, até o terceiro grau.

Art. 60º A Diretoria reunir-se-á na sede da Associação, ou em outro local por ela indicado, ordinariamente, uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada.

§ 1º As decisões     serão  tomadas por    maioria    de   votos e inscritas em ata.

§ 2º O  diretor eleito que faltar a (3) sessões ordinárias, ficará sujeito as penalidades aplicadas pelo Conselho Deliberativo da APCEF/PA, observando-se o que dispõe a Art. 54º,. Alínea “j “deste Estatuto.

Art. 61º Compete ao Diretor Presidente da APCEF/PA.

I Representar a Associação nas relações externas e internas;
II Representar ativa e passivamente a APCEF, em juízo ou fora dele, podendo, conforme o caso, nomear procurador legalmente habilitado;
III Convocar , presidir e assinar as atas das sessões da Diretoria;
IV Comparecer  com direito a voto , às sessões da Assembléia Geral; com exceção dos casos previstos no Art. 48º, item I, deste Estatuto;
V Comparecer, quando convocado, perante o Conselho Deliberativo , a fim de prestar esclarecimento;
VI Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento interno e as Relações dos poderes Sociais;
VII Defender, perante as autoridades, os interesses da Associação;
VIII Zelar pelo bom conceito e prestigio da Associação;
IX Pugnar perante as autoridades administrativas, pelos interesses profissionais de caráter coletivo dos sócios Efetivos;
X Designar, com previa autorização da Diretoria , os vice-diretores dos Departamentos, assim como os redatores dos órgãos informativos;
XI Designar comissões de qualquer natureza;
XII Superintender as vice - diretorias e demais serviços;
XIII Ministrar instruções para execução dos serviços;
XIV Aprovar os modelos de impresso;
XV Promover sindicâncias ou inquéritos, quando ocorrerem irregularidades;
XVI Decidir e tomar imediata providências em casos urgentes ou imprevistos, submetendo o seu ato à Diretoria na primeira sessão que se realizar;
XVII Autorizar o pagamento de  despesas devidamente aprovadas pela Diretoria , dentro de sua alçada;
XVIII Despachar o expediente, assinar correspondências ou delegar poderes ao secretário geral para este fim;
XIX Assinar com  secretário geral títulos de sócio Grande Benemérito, Benemérito e Honorário , carteiras sociais, atestados e certidões;
XX Assinar com o Diretor Administrativo Financeiro cheque e outros documentos para movimentação de fundos, Balancetes e Balanço Geral;
XXI Assinar juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, escrituras públicas de operações imobiliárias e qualquer outros instrumentos dessa natureza, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo;
XXII Facilitar ao Conselho Deliberativo o exame de livros, contas e demais documentos;
XXIII Acatar as decisões do Conselho Deliberativo, e da Assembléia Geral, sob pena de perda de mandato.

Art. 62º Compete ao Diretor Vice-presidente da APCEF/PA:

I Substituir o Diretor Presidente em todas as suas faltas e impedimentos ;e
II Auxiliar o Diretor Presidente na supervisão das Vice-Diretorias e serviços.

Art. 63º Compete ao Diretor  Administrativo Financeiro.

I Dirigir a Tesouraria;
II Ter sob sua guarda os valores e fundos pertencentes à Associação
III Controlar o movimento   da   receita     e despesa da APCEF/PA, depositando, preferencialmente, na Caixa Econômica Federal  o saldo disponível;
IV Assinar, com o Diretor Presidente, cheques guias e quaisquer outros documentos para movimentação de valores e fundos, Balancetes e Balanços Geral;
V Arrecadar as rendas e receber quaisquer importâncias creditadas à Associação;
VI Efetuar todo e qualquer pagamento, devidamente autorizado pelo Presidente,     de acordo com o item XX do art. 61, deste Estatuto;
VII Organizar as folhas  de  pagamento  mensais    e encaminha-las   ao    Presidente   para    o visto e aprovação ;
VIII Assinar, com o Diretor Presidente, os documentos  de   que   trata    o    item    XXI   do  Art. 61º deste Estatuto; e
XIX Visar todo e qualquer documento de receitas e despesas.

Art. 64º Compete ao Secretário Geral da APCEF/PA.

I Substituir o Diretor Vice-presidente  em todas as suas faltas e impedimentos;  
II Organizar e superintender todas as atividades da secretaria;
III Ter a seu cargo o expediente da associação;
IV Redigir e assinar, quando autorizado pelo Diretor   Presidente,   a   correspondência    da Associação;
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V Assinar, com o Diretor Presidente, todo o expediente constante dos itens XVIII e  XIX do Art. 61º deste Estatuto.
VI Relatar na diretoria, os processos de admissão, exclusão e readmissão de sócios; 
VII Oficiar aos sócios admitidos, readmitidos e punidos.

Art. 65º Compete ao Diretor de Sede;

I Dirigir e fiscalizar os depósitos de materiais, zelar pela conservação dos existentes e controlar o serviço de compra, entrada e saída dos mesmos;
II Sugerir à Diretoria a execução de obras novas, bem como acréscimos, modificações e reparos nas existentes;
III Dirigir estas obras , quando não for exigido que o sejam por profissionais habilitados;
IV Fiscalizar as obras , quando realizadas por  terceiros, ou solicitar à Diretoria um assistente engenheiro, quando, a importância das mesmas o exigir;
V Promover, junto com o Diretor Presidente, a realização de licitações para compra, obras, serviços e alienações, quando houver conveniência;
VI Solicitar emissão de pareceres técnicos e laudos de avaliação, dos profissionais habilitados, quando necessário;
VII Organizar, dirigir e fiscalizar os serviços de bar e restaurante, promovendo a compra de todas as mercadorias necessárias ao seu provimento;
VIII Fazer manter em dia o  estoque de mercadorias e utensílios de bar, restaurante e dependências outras, balanceando quinzenalmente;
XIX Admitir, sempre que necessário, pessoal avulso, sem vínculo empregatício, para o serviço de bar restaurante e limpeza da sede, em dias festivos ou não;
X Apresentar à Diretoria, semanalmente , demonstrativo da receita e despesa do bar e restaurante, fazendo sugestões para melhores resultados;
XI Organizar tabela de preços, de utilidades e localidades, no   que   couber, ouvida previamente a Diretoria;
XII Administrar a sede e seu pessoal;
XIII Opinar sobre a cessão de dependências e utensílios da APCEF/PA;
XIV Fiscalizar todas as dependências da APCEF/PA, verificando seu estado de apresentação e conservação.

PARÁGRAFO ÚNICO  :  Exclui-se os itens VII, VIII e X, quando os serviços de bar e restaurante forem arrendados por terceiros.

CAPÍTULO VII
 
 DAS VICES-DIRETORIAS

Art. 66º A Associação terá, como Orgãos auxiliares da Diretoria, as seguintes Vice-Diretorias, dirigidos por Vice – Diretores designados nos termos deste Estatutos:

I Vice-diretoria  Jurídica;
II Vice-diretoria  de Relações Públicas , Publicidade e Marketing;
III Vice-diretoria  de Relações Trabalhistas e Sindicais;
IV Vice-diretoria  Sócio Cultural;
V Vice-diretoria  de Esportes;
VI Vice-diretoria  de Interior; e
VII  Vice-diretoria  de Patrimônio.

§ 1º  Desde que haja necessidade , poderá a Diretoria da APCEF/PA, com a anuência do Conselho Deliberativo,  criar novas Vice-Diretorias  e designar seus respectivos Vice diretores;

§ 2º As Vice-Diretorias poderão ser exercidas tanto por sócios Efetivos como por sócios Cooperadores, com exceção da vice-diretoria de Relações Trabalhista e Sindicais, que deverá ser exercida somente pôr sócio efetivo.
 
Art. 67º Compete ao Vice – Diretor  Jurídico da APCEF/PA.

I Emitir parecer ou minutar assunto de caráter jurídico;
II Representar juridicamente a Associação;
III Estudar e dar parecer por escrito sobre assunto jurídico referente à Associação, solicitando à Diretoria  e Vice-Diretorias as informações necessárias ao seu trabalho; e
IV Redigir minutas de atos, contratos, termos, procurações, escrituras e quaisquer outros instrumentos jurídicos.

Art. 68º Compete ao Vice – diretor  de Relações Públicas, Publicidade e Marketing:

I Auxiliar diretamente a Diretoria Executiva  nos atos e fatos da sua área;
II Coordenar junto com o Diretor Sócio- Cultural toda e qualquer promoção da Associação;
III Supervisionar o entrosamento da Associação com os poderes governamentais e a comunidade, em assuntos de interesse coletivo;
IV Coordenar a informação de caráter institucional entre dos meios de comunicação;
V Coordenar, planejar e executar as pesquisas de opinião pública, para fins institucionais;
VI Planejar e supervisionar a utilização   dos   meios áudio- visuais, para fins institucionais;
VII Divulgar todos os atos e decisões da Diretoria aos sócios Efetivos e Cooperadores;
VIII Assessorar a Diretoria em campanhas de publicidade; e
IX Coordenar e fiscalizar, quando for o caso, Boletim Informativo ou jornal editado pela APCEF/PA.

Art. 69º Compete ao Vice – Diretor  de Relações Trabalhistas e Sindicais:

I Auxiliar diretamente a   Diretoria   Executiva   nos atos e fatos de sua área;
II Coordenar e propor junto com a Diretoria  Executiva e a Vice- Diretoria Jurídica, ações trabalhistas; e
III Atuar junto ao Sindicato dos Bancários e FENAE nas questões do Dissídio Coletivo e Campanha Salarial da categoria Bancária.

Art. 70º Compete ao Vice – Diretor Sócio –Cultural :

I Planejar e dirigir as iniciativas de caráter social e cultural, ouvida previamente a Diretoria;
II Receber e acomodar sócios, autoridades, convidados e órgãos de publicidade;
III Promover concursos, sorteios e iniciativas semelhantes , ou opinar sobre a participação da APCEF/PA, quando o patrocínio for de outra entidade, ouvindo  anteriormente a Diretoria Executiva;
IV Superintender e fiscalizar todas as programações realizadas na Sede Campestre, mesmo quando promovidas por terceiros;
V Promover na Sede Campestre e submeter com antecedência à Diretoria Executiva, atividades sócio Culturais;
VI Manter intercâmbio com entidades congêneres e afins, de modo a propiciar à classe Economiária e associados a participação nas promoções que realizarem, dando sempre ampla divulgação dessas atividades;
VII Incentivar as produções artísticas em geral, planejando e organizando concursos dessas natureza, com a participação de todo o quadro social.

Art. 71º Compete ao Vice – Diretor de Esportes:

I Supervisionar toda e qualquer modalidade de esporte praticada na Sede Campestre e em outras dependências da APCEF/PA;
II Promover torneios internos nas modalidades esportivas que possam ser praticadas na Sede da APCEF/PA;
III Providenciar, com a devida antecedência, o treinamento das equipes para as atividades das quais tome parte a APCEF/PA;
IV Comunicar a Diretoria, com antecedência, previsão de gastos com as promoções e participações;
V Submeter a Diretoria , por escrito, os planos detalhados das participações e realizações da APCEF/PA; e
VI Zelar pelo material esportivo, mantendo-o sobre controle e comunicando a Diretoria, a falta do mesmo.
VII Elaborar os regulamentos das diversas modalidades esportivas.

Art. 72º Compete ao Vice-Diretor de Patrimônio:

I Ter sob sua guarda os bens móveis e imóveis da APCEF/PA, zelando pela conservação, organizando e mantendo em dia o respectivo inventário; e
II Organizar e manter em dia o tombamento geral dos bens móveis e imóveis da APCEF/PA, procedendo anualmente a reavaliação dos mesmos.

Art. 73º Compete ao Vice-Diretor de Interior:

I Manter contato e representar junto a Diretoria, os associados lotados nas Agências Interioranas, sendo o elemento de ligação à satisfação de seus anseios e reivindicações; e
II Firmar convênios com os clubes locais, sempre que possível, a fim de assegurar aos associados e seus dependentes a oportunidade de laser.

PARÁGRAFO ÚNICO  :  Os Vice  –    Diretores     poderão ainda
indicar para  a   Diretoria,     Coordenadores     para ajudá-los,    pertencentes   ao  quadro  social   da  APCEF/PA.

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 74º As eleições para a Diretoria Executiva serão realizadas na primeira quinzena do  mês  de  dezembro e  os   eleitos serão     considerados empossados para todos  os   efeitos    da Lei, no    segundo    dia   do
mês    de    janeiro   do    ano subsequente a eleição, ficando a  hora da posse solene a ser marcada pela Assembléia Geral.

§ 1º As eleições serão procedidas por escrutínio secreto, com votação eclética para a Diretoria   executiva,   em   chapas    previamente registradas.

§ 2º Os pedidos de registros das chapas a Diretoria Executiva, serão dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo e entregue à Secretaria da APCEF/PA com antecedência mínima de quinze (15) dias da data marcada para o pleito, constando obrigatoriamente, a assinatura de todos os candidatos.

§ 3º A chapa da Diretoria executiva será composta de cinco (5) membros, com a discriminação dos cargos, de acordo com o que dispões o Art. 58º deste Estatuto.

§ 4º É vedado o registro do mesmo candidato em mais de uma chapa.

§ 5º Uma vez registradas as chapas  não poderá haver alteração.

§ 6º A Secretaria da APCEF/PA fornecerá ao Presidente do Conselho Deliberativo a relação dos sócios Efetivos que poderão    votar    e    ser votados, assim como as chapas registradas para o pleito.

§ 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-à na primeira quinzena do mês anterior a eleição para determinar a data do pleito e indicar os dois (2) escrutinadores.

§ 8º A votação será    efetuada   na    mesma data, tanto na capital como no interior.

§ 9º Terminada a votação, será procedida a apuração das urnas  da  capital,   aguardando-se todas as urnas do interior para que sejam reunidas em uma só para posterior apuração, oportunidade em que serão proclamados os eleitos, devendo ser lavrada ata dos trabalhos, assinada, obrigatoriamente, pelos cincos (5) membros da mesa  e donde constará a data e hora para a POSSE.

§ 10º O direito de voto, bem como o  exercício de qualquer cargo, é pessoal, não podendo ser exercido por procuração nem por correspondência.

§ 11º Havendo empate entre as chapas, será convocada nova eleição num prazo máximo de dez dias.

Art. 75º São condições de elegebilidade:

I Ser o candidato sócio Efetivo da APCEF/PA;
II Contar com mais de três (3) anos como associado Efetivo para o  cargo de Diretor Presidente;
III Contar com mais de um (1) ano como associado efetivo para os demais cargos;
IV É vedado a participação do mesmo candidato nas diretorias das entidades representativas dos empregados ativos e aposentados no estado.
V Estar em gozo de seus direitos civis e sociais.

CAPÍTULO IX
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76º Será nulo todo ato cometido por   qualquer   Poder da    APCEF/PA,   com     inobservância        deste     Estatuto,    responsabilizando   os  infratores   na forma legal.

Art. 77º As disposições deste Estatuto serão completadas pelo Regimento Interno, pelos Regulamentos específicos, Instruções e Avisos que forem expedidos pela fiel observância das finalidades da APCEF/PA e consecução de seus objetivos.

Art. 78º O Regimento Interno e os Regulamentos específicos deverão ser impressos e afixados em lugar próprio, para conhecimento do sócio.

Art. 79º Todas as deliberações dos vários órgãos de administração da APCEF/PA serão publicados    na   sede  campestre, em quadro de avisos fixados em local à vista de todos, e na Caixa Econômica Federal  no Pará, em local a ser determinado pala administração.

Art. 80º A Diretoria fica proibida de realizar  despesas que possam ser transferidas para  seus sucessores, sob pena de sanção prevista neste estatuto.

Art. 81º O hino, a bandeira e flâmula serão a representação simbólica da APCEF/PA.

PARÁGRAFO ÚNICO  :  A bandeira e flâmula terão as cores azul e amarelo, ambas ostentando o escudo oficial da APCEF/PA.

Art. 82º Até que seja elaborado o Regimento Interno, a Diretoria baixará normas, homologadas pelo Conselho Deliberativo, para fiel execução do presente Estatuto.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO : Excepcionalmente o  Conselho Deliberativo, na forma proposta neste Estatuto, será empossado em 02/01/2003, evitando-se o conflito entre os Conselhos existentes.

Art. 83º O presente Estatuto entrará em vigor após o seu registro na forma legal, no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica , revogadas na disposições em contrário.

PARÁGRAFO ÚNICO  :  A Diretoria da APCEF/PA fica obrigada a providenciar  a publicação no Diário Oficial do Estado do Pará, bem como a impressão e distribuição deste Estatuto. Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 30 de setembro de 2002.

O estatuto da APCEF-PA está disponível em arquivo PDF para download.

Faça o download do arquivo - Estatuto_APCEF_PA.pdf

 

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